sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Processo


Processo

1.       Diferentes significados

1.1. Processo como Direito Processual, ramo da ciência jurídica.

1.2. Processo como ordem jurídico-processual.

1.3. Processo e autos.

1.4. Processo como método (via) de solução de conflitos.

1.5. O significado adotado para o estudo do processo.

 

2.       Conceito.

2.1. Processo como contrato no sincretismo.

2.1.1.        Porque o processo era um contrato: a litis contestatio no processo formular.

2.1.2.        O processo como rito de proteção/administração do direito material.

2.2. Processo como efeito (relação jurídica): a autonomia científica do processo.

2.2.1.        A autonomia científica do direito privado: as Codificações e a jurisprudência dos conceitos.

2.2.2.        A autonomia científica do direito processual: Bülow e os pressupostos processuais, requisitos constitutivos do processo: sujeitos do processo e objeto (ato postulatório de prestação jurisdicional).

2.2.3.        Fundamento da relação jurídica material: o exercício do direito de ação – a demanda.

2.2.4.        Estrutura: trilateral ou bilateral?

2.3. Processo como procedimento (fato) adaptado em contraditório.

2.3.1.        Processo vs. Procedimento.

2.3.1.1.  Procedimento como ato complexo.

2.3.1.2.  Processo: o procedimento em contraditório destinado à prestação de tutela jurisdicional adequada.

2.3.2.        O procedimento destituído do contraditório.

2.3.3.        Fazzallari e o conceito de processo como procedimento em contraditório.

2.4. Um conceito proposto.

2.4.1.        Atuações tipificadas: os atos processuais.

2.4.2.        Destinação dos atos encadeados: o ato final que promove a prestação de tutela jurisdicional.

 

3.       Classificação.

3.1. A mesma classificação das ações quanto à função jurisdicional pretendida: executivo, cautelar e de conhecimento.

3.2. Processo objetivo.

3.3. Processo coletivo.

 

4.       Pressupostos processuais.

4.1. A perspectiva histórica em Bülow.

4.2. A terminologia barbosiana: pressupostos, requisitos, condições.

4.3. Os dogmas sobre os pressupostos processuais a serem evitados.

4.3.1.        “Toda ausência de pressuposto processual implica extinção do processo”. Falso. Ex. Incompetência.

4.3.2.        “Todo pressuposto processual pode ser de ofício conhecido pelo juiz. Falso. Ex. Incompetência relativa.

4.4.  Pressupostos processuais de existência.

4.4.1.        Subjetivos.

4.4.1.1.  Órgão investido de jurisdição.

4.4.1.2.  Capacidade de ser parte (personalidade judiciária).

OBS. Há mais sujeitos com capacidade de ser parte do que pessoas!

·         Os entes despersonalizados (nascituro, condomínio, prole eventual, massa falida, espólio).

·         Os órgãos públicos despersonalizados (Ministério Público, PROCON)

OBS. 2. Quem não tem capacidade de ser parte: os animais e o morto.

4.4.2.        Objetivo: o ato postulatório – a demanda.

4.5. Requisitos processuais de validade.

4.5.1.        Subjetivos.

4.5.1.1.  Das partes.

4.5.1.1.  Capacidade processual (capacidade de estar em juízo ou legitimação ad processum) e o curador especial.

·         Conceito.

·         Relação com a capacidade jurídica. Distinção da capacidade de ser parte.

·         A representação do incapaz.

·         A presentação da pessoa jurídica.

·         A representação processual de pessoa capaz: o curador especial.

CPC
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

·         Curatela: função de representação.

·         Curadoria especial: função institucional da Defensoria Pública.

·         Casos em que não há defensor público disponível.

·         Curador geral e curador de ausentes.

·         O incapaz litigando em Juízo de Família: necessidade de designar curador geral.

·         O réu preso: necessidade de curador especial e o caso concreto.

4.5.1.2.  Capacidade postulatória.

·         Necessária para a prática de determinados atos.

·         Reclamação trabalhista, habeas corpus e Juizados Especiais.

·         Instrumento da representação técnica: a procuração.

·         Necessidade procuração na postulação de advogados públicos.

·         Possibilidade de postular sem procuração: 15 dias para a juntada da procuração aos autos.

·         Poderes gerais e especiais para o foro. Art. 37 e 38, CPC.

4.5.1.2.  Do juiz.

4.5.1.3.  Competência.

4.5.1.4.  Imparcialidade.

4.5.2.        Objetivos.

4.5.2.1.  Intrínseco: respeito ao formalismo processual – as regras do procedimento.

4.5.2.2.  Extrínsecos ou negativos: coisa julgada, litispendência, perempção e convenção de arbitragem.

5.       Processo e procedimento.

5.5. Conceito de procedimento.

5.6. O procedimento adequado: técnica processual vs. tutela dos direitos.

5.6.1.        Restrição ou ampliação da cognição de questões relacionadas à situação jurídica em análise.

5.6.2.        Restrição ou ampliação da produção das provas.

5.6.3.        Restrição ou ampliação do rol daqueles que podem discutir a situação em juízo.

5.6.4.        Restrição ou ampliação da recorribilidade das decisões.

5.6.5.        Restrição ou ampliação da efetividade das decisões provisoriamente tomadas pelo Judiciário.

·         Ex. Mandado de Segurança.

5.7. A legitimação da prestação da tutela jurisdicional pelo procedimento: “disposição para aceitação de decisões”.

5.8. Princípios do procedimento: as “regras técnicas”.

5.8.1.        Princípio da demanda.

5.8.2.        Princípio do livre convencimento motivado.

5.8.3.        Princípio da oralidade.

5.8.4.        Princípio dispositivo-inquisitivo.

5.8.5.        Princípio da instrumentalidade das formas.

5.9. Espécies de procedimento.

5.9.1.        Procedimento cognitivo.

5.9.2.        Procedimento cautelar.

5.9.3.        Procedimento executivo.

5.10.                      Os procedimentos de conhecimento ou cognitivos.

5.10.1.    Fases do procedimento de conhecimento.

5.10.1.1.                    Fase postulatória – alegações e provas documentais.

5.10.1.2.                    Fase de saneamento – juízo de admissibilidade/verificação da ocorrência de hipóteses de improcedência prima facie ou julgamento antecipado/determinação das modalidades probatórias.

5.10.1.3.                    Fase instrutória: produção probatória posterior – perícias, inspeção judicial, etc.

5.10.1.4.                    Fase decisória.

5.10.2.    Procedimentos comuns.

5.10.2.1.                    O procedimento ordinário: características.

a)      Predominância de atos escritos;

b)      Amplo cabimento de intervenção de terceiros;

c)       Ampla possibilidade de instrução probatória;

d)      Amplo cabimento de recursos;

e)      Nítida distinção entre as fases do procedimento.

f)       Caráter residual.

5.10.2.2.                    O procedimento sumário. Art. 275, CPC. Critérios: econônomico, material e de complexidade probatória (converte-se em procedimento ordinário).

5.10.3.    Procedimentos especiais.

5.10.3.1.                    Peculiaridade de direito material que se queira proteger.

5.10.3.2.                    Especial tipo de proteção que se queira dar.

Ex. Procedimento de inventário e partilha; procedimento de usucapião.

5.10.4.    Procedimento diferenciado. Mandado de Segurança e procedimento nos Juizados Especiais. Especialidade e escolha pelo jurisdicionado.

5.11.                      O formalismo-valorativo e a instrumentalidade das formas: o art. 244/CPC.

 

Referências.

BASTOS, Antônio Adonias; KLIPPEL, Rodrigo. Manual de Processo Civil. Vitória; Rio de Janeiro: Acesso; Lumen Juris, 2011.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2005.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2011.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Teoria da Ação


Teoria da Ação

1.       Conceito

 

1.1   Ação como direito fundamental (norma-princípio)

1.2   Ação como situação jurídica ativa (direito)

1.3   Ação como demanda ou direito exercido

 

2.       Teorias da Ação

2.1   Teoria imanentista da ação

2.2   Teoria concreta da ação

2.3   Teoria abstrata da ação

2.4   Teoria eclética

 

3.       Estudo da demanda (direito de ação exercido)

 

3.1   Demanda ou direito de ação exercido

3.1.1          Ato postulatório

3.1.2          Conteúdo da postulação

 

3.2   Elementos da demanda

 

3.2.1          A simetria entre condições da ação, elementos da ação e relação jurídica.

 

Relação Jurídica
Elementos da Ação
Condições da Ação
Sujeitos
Partes
Legitimidade
Fato Jurídico
Causa de Pedir
Interesse
Objeto
Pedido
Possibilidade jurídica do pedido

 

3.2.2          Partes

3.2.2.1    Partes da demanda principal

a)      Parte material (parte do litígio)

b)      Parte processual (parte do processo)

c)       Parte auxiliar

d)      Parte legítima e parte ilegítima

3.2.2.2    Partes da demanda incidental

a)      Incidente de argüição de suspeição (Exceção de Suspeição)

 

3.2.3          Causa de Pedir

3.2.3.1    Conteúdo da causa de pedir: incidência normativa no plano material e suas consequências

3.2.3.2    Res in iudicium deducta – o direito afirmado

3.2.3.3    Causa de pedir próxima e causa de pedir remota

Ex. Ação de investigação de paternidade.

3.2.3.4    Teoria da substanciação e teoria da individualização. Importância prática.

 

3.2.4          Pedido. Pedido imediato. Pedido mediato.

3.2.5          Mérito e objeto litigioso (thema decidendum). Mérito e admissibilidade.

3.2.6          Relevância do estudo dos elementos da demanda. Litispendência. Coisa julgada. Cumulação de demandas.

 

3.3   Condições da ação (condições para a apreciação do mérito)

3.3.1          As condições da ação na Teoria Concreta

3.3.2          As condições da ação na Teoria Eclética

3.3.3          A adoção da Teoria Eclética pelo CPC. Buzaid e Liebman.

3.3.4          Efeito da ausência de condição da ação.

3.3.5          Críticas à teoria eclética.

a)      Extinção do processo sem julgamento de mérito. Ausência de jurisdição?

b)      Se não há direito de ação, o que justifica a ativação do Poder Judiciário?

c)       A suposta economia processual.

d)      A possibilidade jurídica do pedido como questão de mérito.

e)      A legitimidade como questão de mérito.

Ex. Investigação de paternidade em que se verifica que o postulante não é filho do demandado.

 

3.3.6          Teoria da asserção ou teoria da prospettazione.

3.3.7          As condições da ação no CPC

3.3.7.1    Legitimidade ad causam

 

a)      Noção

 

- A relação do sujeito da ação com o objeto discutido. A “pertinência subjetiva” (Buzaid).
- A situação jurídica conferida no plano material ao sujeito autoriza a legitimidade.
- O “direito de administração” do próprio direito subjetivo como regra geral, regulado pelo direito material.
- O caráter “implícito” da legitimidade ordinária; a lei não precisa fazer referência direta a ela.
Art. 26º do CPC português
“1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
  2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.
 
- O autor não tem interesse em demandar quando não extrair nenhuma vantagem da concessão da tutela judiciária; o réu não tem interesse em contradizer quando a concessão dessa tutela não lhe importar nenhuma desvantagem.

 

 

b)      Classificação


Código Civil – Legitimidade autônoma concorrente primária
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
 

 

 

Lei 6404/76 – Legitimidade autônoma concorrente subsidiária
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
 § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

 

i)                    Legitimidade ordinária e extraordinária (substituição processual).

 v.1) Legitimidade composta.

v.2) Tipicidade da legitimidade extraordinária.

v.3) Parte processual e parte material na legitimidade extraordinária. Direitos e deveres processuais. Coisa julgada.

v.4) Legitimidade extraordinária e substituição processual.

v.5) Legitimidade extraordinária e representação processual.

v.6) Legitimidade extraordinária e sucessão processual.

 

 

3.3.7.2    Interesse

a.1) Interesse-utilidade. Ex. “Perda do objeto da demanda”.

a.2) Interesse-necessidade: a demonstração de um direito que necessidade de proteção. Ex. Ação de cobrança em que o devedor não se opõe a pagar.

a.3) Interesse-adequação?

 

3.3.7.3    Possibilidade jurídica do pedido

·         Possibilidade do pedido

·         Possibilidade da causa de pedir

 

3.4   Fato superveniente e condições da ação.

3.4.1          Art. 462, CPC

 

Art. 462.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

 

3.4.2          Fato que preenche condição da ação faltante. Ex. Dívida cujo vencimento se opera no curso do processo (ausência de possibilidade jurídica do pedido).

3.4.3          Fato que “despreenche” condição da ação existente. Ex. Perda do objeto (ausência de interesse de agir)

 

4.       Classificação das ações

4.1. Conforme o objeto da demanda: Real vs. Pessoal

4.2. Conforme o objeto do pedido mediato: Mobiliária vs. Imobiliária

4.3. Conforme a tutela jurisdicional buscada: Conhecimento, cautelar e executiva.

4.4. Ações de conhecimento.

               4.4.1. Ações de prestação.

               4.4.2. Ações constitutivas.

               4.4.3. Ações meramente declaratórias.

4.5. Ações dúplices.

 

5.       Cumulação de demandas.

5.1. Cumulação subjetiva: litisconsórcio.

5.2. Cumulação objetiva.

               5.2.1. Cumulação própria. Simples ou sucessiva (precedência lógica).

5.2.2. Cumulação imprópria. Subsidiária ou eventual. Ex. Reforma/nulidade da sentença. Alternativa. 

 

6.       Concurso de ações.

6.1. Concurso de direitos.

Ex. Ação quanti minoris ou ação redibitória – art. 441-442 CC/02.

      Pedido de nulidade do contrato ou pedido de redução do valor da dívida.

6.1. Concurso objetivo. Próprio (pluralidade de causas de pedir). Impróprio(pluralidade de pedidos).

6.2. Concurso subjetivo e litisconsórcio.